O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E OS LIMITES À SUA REVISÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO: UMA ANÁLISE À LUZ DO CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
Constructivismo Lógico-Semântico. Revisão do lançamento tributário. Limites. Erro de fato. Erro de direito. Alteração dos critérios jurídicos.
A presente dissertação trata da revisão do lançamento tributário no âmbito administrativo, tema esse de essencial relevância prática nas relações cotidianas entre o Estado-fiscal e os contribuintes. O objetivo do estudo é discutir e analisar criticamente os aspectos relevantes do processo de revisão do lançamento primitivo no seio administrativo, enfrentando questões como a definitividade ou provisoriedade do lançamento, a possibilidade de convalidação do lançamento praticado com falhas e as limitações formais, materiais e temporais da revisão do lançamento originário. A pesquisa foi baseada em pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial. Dividido em três partes, o trabalho inicia tratando das premissas teóricas do lançamento tributário pela ótica do Constructivismo Lógico-Semântico, sendo destacada a sua função como ato de aplicação das normas tributárias a um caso concreto. Destaca-se, nesse particular, a revisão como a outra face do lançamento, tendo lugar quando este último apresentar algum vício. Em seguida, trata-se das classificações do lançamento, seus critérios de validade e a possibilidade de convalidação do lançamento viciado por meio da sua revisão. Por fim, no último capítulo, são analisados os limites formais, materiais e temporais para a prática da revisão do lançamento no âmbito administrativo. A exposição do tema revela a sua complexidade, sobretudo com relação a aspectos como o erro de fato, o erro de direito e a alteração de critérios jurídicos do lançamento originário. A pesquisa conclui que a revisão de ofício do lançamento, no âmbito administrativo, somente pode ser feita por erro de fato, dentro das hipóteses listadas no art. 149 do CTN. O erro de direito não pode ser revisado em razão da ausência de previsão legal (princípio da legalidade estrita), enquanto a alteração dos critérios jurídicos é inviável em razão da expressa proibição contida no art. 146. Por outro lado, o contribuinte possui uma liberdade maior para instaurar o procedimento revisório do lançamento, não havendo previa limitação quanto às matérias que podem ou não ser objeto de revisão, posto que o art. 149 do CTN se aplica única e exclusivamente aos casos da revisão de ofício. Por fim, a revisão deve sempre observar as disposições procedimentais de cada ente federativo, devendo ser realizada dentro dos prazos quinquenais previstos no Código Tributário Nacional.