Banca de QUALIFICAÇÃO: JOSE ERICK GOMES DA SILVA

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : JOSE ERICK GOMES DA SILVA
DATA : 16/07/2024
HORA: 10:00
LOCAL: Virtual
TÍTULO:

LIBERDADES DE REUNIÃO E MANIFESTAÇÃO NAS UNIVERSIDADES: padrões interpretativos sobre a imposição de censura a atividades acadêmicas ou de mera manifestação política no ambiente universitário

 

PALAVRAS-CHAVES:

Liberdade de Reunião

Liberdade de Expressão

 

PÁGINAS: 40
RESUMO:

Historicamente, a universidade é vislumbrada como instituição de elevado prestígio social. Sua multiplicação ao redor do mundo é comumente atrelada aos anseios por desenvolvimento científico, econômico e cultural, de modo a buscar melhorias nas condições objetivas da vida. Formando um tecido comunitário próprio, a academia pode ser entendida como espaço onde são vivenciadas experiências juridicamente valorosas e que, em decorrência das suas peculiaridades, tais experiências fazem jus a estudos também singulares. Com o seu surgimento atribuído ao final do século XI, na cidade italiana de Bolonha, a origem das universidades remonta a processos de ensino e aprendizagem, de leituras e de questionamentos. Descobertas e transformações sucedem a sua criação. No Brasil, a aludida novidade surge no século XIX, após a chegada de Dom João VI, por meio da fundação de instituições como a Escola de Direito de Olinda. Em todo caso, as instituições de ensino superior passaram a desempenhar importantes tarefas, influenciando, de certa maneira, o imaginário social de cada época. Por conseguinte, a inevitável interlocução entre os saberes conhecidos e/ou produzidos no âmbito das universidades com a atmosfera das liberdades públicas propiciou e propicia, até a contemporaneidade, acontecimentos políticos de significativo impacto perante a esfera pública. Numa ordem jurídica democrática, as liberdades públicas são desenhadas de maneira a encontrar assentos privilegiados no catálogo de direitos fundamentais. Talhadas no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, as liberdades de manifestação (inciso IV) e de reunião (inciso XVI) traduzem direitos individuais e coletivos estreitamente relacionados com a experiência comunicativa, suscetíveis a influenciar a tomada de decisões políticas, econômicas e sociais. Dessa maneira, o exercício dos direitos de reunião e de manifestação pode contribuir decisivamente com a formação de opiniões e de vontades políticas, servindo enquanto instrumento de ação e reação para sindicatos, movimentos estudantis, associações, organizações religiosas, partidos políticos e demais setores da sociedade civil. Cumpre observar que o ambiente universitário não se encontra imune a múltiplas práticas de mobilização social, podendo caracterizar-se enquanto sendo uma arena política por excelência. Implica reconhecer que os prédios das instituições de ensino superior, comumente, são utilizados para a promoção de reuniões e manifestações direcionadas aos mais diversos fins. Cursos de formação, seminários, palestras, apresentações artísticas, assembleias, aposição de faixas, fixação de cartazes, distribuição de folhetos, passeatas, 11 ocupações e protestos em geral são iniciativas extraclasses que marcam o cotidiano de universidades no Brasil e no mundo inteiro. Por outro lado, essa efervescência política abrigada por universidades é questionada nos âmbitos moral e jurídico. A título de exemplo, vale registrar que, em 26 de junho de 1964, quando recéminstaurada a Ditadura Militar, o Juízo da 3ª Vara Criminal do Recife decretou a prisão preventiva de um professor que havia distribuído, para 26 (vinte e seis) alunos presentes em sala de aula, cópias de um manifesto político contrário ao regime vigente, mesmo sem que estivesse incitado os discentes à prática de processos violentos. Impetrado Habeas Corpus em favor do docente (HC nº 40.910/PE), o Supremo Tribunal Federal decidiu, unanimemente, pela concessão da ordem, tolhendo-se a ação penal, sob o fundamento principal de que a denúncia veiculava fatos que, de maneira evidente, não constituíam crimes. Sem precisar recorrer ao século passado, merecem realce episódios praticados nas eleições gerais do ano de 2018. Juízes e Tribunais Regionais Eleitorais ordenaram o cancelamento de eventos, interrupção de aulas, remoção de faixas e cartazes e apreensão de documentos em universidades, visando, nesse interim, dar cumprimento ao artigo 37 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, a Lei das Eleições. O dispositivo mencionado veda a veiculação de propaganda em espaços públicos e privados de uso comum, o que incluiria, na perspectiva de órgãos da Justiça Eleitoral, a área interna das instituições de ensino. Julgando, por unanimidade, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 548, a Corte Constitucional não somente anulou as decisões impugnadas como também declarou inconstitucional a interpretação dos artigos 24 e 37 da Lei das Eleições que possibilite a prática de atos judiciais ou administrativos para recolher documentos, interromper eventos ou coletar depoimentos de estudantes ou professores em razão da manifestação livre de ideias ou divulgação do pensamento em ambientes universitários.

 

MEMBROS DA BANCA:
Interno(a) - 2121407 - ANDREAS JOACHIM KRELL
Interno(a) - 1121342 - GEORGE SARMENTO LINS JUNIOR
Interno(a) - 2280141 - JULIANA DE OLIVEIRA JOTA DANTAS
Notícia cadastrada em: 24/07/2024 11:01
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