O DEVIDO PROCESSO LEGAL DA PROVA PERICIAL: semântica, sintática e pragmática.
Constructivismo lógico-semântico; prova pericial; cadeia de custódia; tipologia probatória; pragmática.
A dissertação em tela evidenciou o estudo do direito probatório, com destaque à prova pericial, utilizando-se do auxílio instrumental do constructivismo lógico-semântico como método. Salientou a opção metodológica de interpretação e análise do direito, em intersecção condicionante da filosofia com a semiótica, composta esta pelos planos analíticos de semântica, sintática e pragmática. Enalteceu a relevância da prova pericial no processo penal, como meio de prova sensível a incorporar a interdisciplinaridade científica em auxílio ao seu desenvolvimento aprimorado. Destacou a perspectiva semântica da prova pericial, a partir da demarcação legal fixada no art. 158 do Código de Processo Penal, com a indispensabilidade do exame de corpo de delito, prova pericial por excelência. A doutrina do professor Rosmar Rodrigues Alencar foi utilizada como referência para a explicitação semântica e sintática do sistema processual penal brasileiro, ou seja, para apoiar a compreensão de sentido e estrutura dogmática do nosso sistema processual penal. Quanto à semântica, aprimorou-se a clareza dos limites normativos, emanados da descrição legal, com vistas à obtenção de controle linguístico, pelo alcance compreensivo da sua inerente margem de ambiguidade. Atualizou-se a categorização doutrinária delineada por Nicola Framarino dei Malatesta, destacando a característica quase judicial inerente à prova pericial, na condição de prova real por extensão, em cotejo com o vestígio a ser examinado, que seria a única prova real propriamente dita. Quanto à sintática, divisou-se o ordenamento, como matéria bruta, do sistema, como descrição escalonada daquele, numa estrutura que lhe confere estruturação normativa. Enfatizou-se a generalização a partir de tipologias estruturais. A classificação dos meios de prova retratou a divisão tipológica da prova. Na decomposição analítica da cadeia de custódia, vislumbrou-se dupla perspectiva: procedimento técnico; e instrumento processual. Nessa esteira, a pesquisa doutrinária especializada, notadamente pela referência de Maria Eduarda Azambuja Amaral, acentuou que o rigor epistemológico do direito processual penal depende da premissa de autenticidade e integridade da produção probatória. Ainda, apresentaram-se expressões de configuração da sistemática da cadeia de custódia no direito comparado, especialmente na América Latina. Quanto à pragmática, observou-se um ponto de entrelaçamento com os dois planos semióticos anteriores, destacando-se a relevância da tomada de decisão para a legitimação deste sistema decisório. Destacou-se, na pragmática, o avanço para a concretização funcional da linguagem - pela sedimentação do exercício jurisdicional. A pragmática constructivista salientou a importância do condicionamento cultural da comunidade linguística em que se insere o exercício jurisdicional. Por fim, mostrou-se, com ilustração jurisprudencial inclusive, apoiada por metologia de análise de conteúdo, a imprevisibilidade de ressalvas interpretativas à sistematização dogmática das consequências pela inobservância da cadeia de custódia dos vestígios no processo penal.