A DIMENSÃO EXTRAFISCAL DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE: LIMITES CONSTITUCIONAIS À TRIBUTAÇÃO DO MERCADO DE CRÉDITOS DE CARBONO NO BRASIL
Palavras-chave: mercado de carbono; extrafiscalidade; tributação ambiental; créditos de carbono; reforma tributária; defesa do meio ambiente; Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões.
A presente dissertação analisa a dimensão extrafiscal do princípio da defesa do meio ambiente como fundamento do Sistema Tributário Nacional após a Emenda Constitucional nº 132/2023, investigando seus reflexos sobre a tributação do mercado de créditos de carbono no Brasil. Parte-se da premissa de que a reforma tributária promoveu uma relevante transformação constitucional ao inserir a proteção ambiental entre os princípios orientadores da tributação, exigindo a reinterpretação dos limites e finalidades do poder de tributar em matéria ambiental. O estudo examina a evolução histórica do mercado de carbono, desde os marcos internacionais de combate às mudanças climáticas até a recente regulamentação nacional promovida pela Lei nº 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE). Analisa-se a natureza jurídica dos créditos de carbono, sua função econômica na internalização de externalidades ambientais e sua vinculação aos princípios do poluidor-pagador e do protetor-recebedor. A pesquisa também investiga as tensões existentes entre o princípio da neutralidade tributária, introduzido pela reforma tributária, e a crescente necessidade de utilização da tributação como instrumento de indução de comportamentos ambientalmente responsáveis. Por meio de abordagem qualitativa, método indutivo e pesquisa bibliográfica e documental, busca-se verificar se a tributação dos créditos de carbono pode comprometer a finalidade ambiental do instrumento e em que medida a extrafiscalidade ambiental atua como limite material à incidência tributária. Ao final, sustenta-se que a defesa do meio ambiente, elevada a fundamento constitucional expresso do sistema tributário, não constitui apenas um vetor interpretativo, mas um parâmetro normativo capaz de condicionar a atuação do legislador tributário, impondo a construção de um regime fiscal compatível com a transição para uma economia de baixo carbono e com os compromissos climáticos assumidos pelo Estado brasileiro.