(OVER)SHARENTING E O DIREITO FUNDAMENTAL À PRIVACIDADE: A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS PAIS PELOS DANOS DECORRENTES DA HIPEREXPOSIÇÃO INFANTIL NAS REDES SOCIAIS
Over)sharenting; Direito à privacidade; Primeira infância; Funcionalização da autoridade parental; Hiperexposição infantil.
O presente estudo buscou investigar o (over)sharenting, prática inerente à Era Digital, que se caracteriza pelo compartilhamento excessivo da vida das crianças nas redes sociais, por seus pais, com enfoque na modalidade lucrativa, tendo como objeto de estudo a primeira infância. A pesquisa esteve situada no âmbito do direito constitucional, especificamente na seção que trata da proteção à infância, bem como, na constitucionalização do direito civil, notadamente no que diz respeito à repersonalização das relações familiares. Em decorrência disto, o estudo tomou por base a análise do ordenamento jurídico brasileiro, com foco na Doutrina da Proteção Integral, na funcionalização da autoridade parental, no direito à privacidade e no instituto da responsabilidade civil, inclusive para além de sua delimitação tradicional. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica e documental, com análise de textos, documentos e jurisprudência, incluindo-se o estudo de casos. A pesquisa partiu da hipótese de que o (over)sharenting, especialmente quando realizado com fins lucrativos, configura uma violação ao direito à privacidade da criança, tendo como problema de pesquisa a seguinte questão: seria possível responsabilizar civilmente os pais pelos eventuais danos causados com a exposição excessiva de seus filhos? Após os estudos realizados, uma vez confirmada a hipótese inicial, chegou-se à conclusão de que a responsabilidade civil dos pais que expõem os filhos menores sob os moldes do (over)sharenting não só é possível como necessária e que esta não pode mais estar resumida à sua modalidade tradicional (reparação pelo dano), mas deve considerar também o caráter precaucional, ou seja, deve haver a tutela independentemente da produção do dano, bem como, a indenização em caso de eventual percepção de lucro pelo ilícito, o que, voltando-se ao objeto de pesquisa, verifica-se no caso dos influenciadores digitais mirins, situação em que a exposição de suas vidas funciona como uma fonte de renda aos responsáveis legais.