Banca de DEFESA: SARAH FRANCA MENDONCA PLACIDO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : SARAH FRANCA MENDONCA PLACIDO
DATA : 22/11/2024
HORA: 09:00
LOCAL: Faculdade de Direito de Alagoas
TÍTULO:

(OVER)SHARENTING E O DIREITO FUNDAMENTAL À PRIVACIDADE: A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS PAIS PELOS DANOS DECORRENTES DA HIPEREXPOSIÇÃO INFANTIL NAS REDES SOCIAIS


PALAVRAS-CHAVES:

Over)sharenting; Direito à privacidade; Primeira infância; Funcionalização da autoridade parental; Hiperexposição infantil.


PÁGINAS: 117
RESUMO:

O presente estudo buscou investigar o (over)sharenting, prática inerente à Era Digital, que se caracteriza pelo compartilhamento excessivo da vida das crianças nas redes sociais, por seus pais, com enfoque na modalidade lucrativa, tendo como objeto de estudo a primeira infância. A pesquisa esteve situada no âmbito do direito constitucional, especificamente na seção que trata da proteção à infância, bem como, na constitucionalização do direito civil, notadamente no que diz respeito à repersonalização das relações familiares. Em decorrência disto, o estudo tomou por base a análise do ordenamento jurídico brasileiro, com foco na Doutrina da Proteção Integral, na funcionalização da autoridade parental, no direito à privacidade e no instituto da responsabilidade civil, inclusive para além de sua delimitação tradicional. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica e documental, com análise de textos, documentos e jurisprudência, incluindo-se o estudo de casos. A pesquisa partiu da hipótese de que o (over)sharenting, especialmente quando realizado com fins lucrativos, configura uma violação ao direito à privacidade da criança, tendo como problema de pesquisa a seguinte questão: seria possível responsabilizar civilmente os pais pelos eventuais danos causados com a exposição excessiva de seus filhos? Após os estudos realizados, uma vez confirmada a hipótese inicial, chegou-se à conclusão de que a responsabilidade civil dos pais que expõem os filhos menores sob os moldes do (over)sharenting não só é possível como necessária e que esta não pode mais estar resumida à sua modalidade tradicional (reparação pelo dano), mas deve considerar também o caráter precaucional, ou seja, deve haver a tutela independentemente da produção do dano, bem como, a indenização em caso de eventual percepção de lucro pelo ilícito, o que, voltando-se ao objeto de pesquisa, verifica-se no caso dos influenciadores digitais mirins, situação em que a exposição de suas vidas funciona como uma fonte de renda aos responsáveis legais.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 3497763 - MARCOS AUGUSTO DE ALBUQUERQUE EHRHARDT JUNIOR
Interno(a) - 2459827 - ELAINE CRISTINA PIMENTEL COSTA
Externo(a) à Instituição - FABIOLA ALBUQUERQUE LOBO - UFPE
Notícia cadastrada em: 02/10/2024 08:58
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