Constructivismo Lógico-Semântico. Lançamento tributário. Revisão do lançamento tributário. Princípio constitucional da legalidade.
A dissertação explora o lançamento tributário e sua revisão, temas de crescente relevância em virtude das transformações trazidas pela reforma tributária iniciada pela Emenda Constitucional n. 132/2023. A reforma, que substituiu os tradicionais ISS, ICMS, IPI, PIS e COFINS pelo IBS e CBS, inaugura um período de instabilidade e transição no sistema tributário brasileiro, o que exige uma análise detalhada dos mecanismos de manutenção da legalidade, em atenção ao que dispõem os arts. 37, caput, e 150, inciso I, da Constituição Federal. O objetivo do estudo é discutir e analisar criticamente os aspectos relevantes do lançamento e sua revisão no seio administrativo, enfrentando questões como a possibilidade de convalidação do lançamento praticado com falhas e as limitações formais, materiais e temporais da revisão do lançamento originário. A pesquisa foi baseada em pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial. Dividido em três partes, o trabalho inicia tratando das premissas teóricas do lançamento tributário pela ótica do Constructivismo Lógico-Semântico, sendo destacada a sua função como ato de aplicação das normas tributárias a um caso concreto. No segundo capítulo, são explorados os aspectos teóricos e práticos do lançamento tributário, especialmente no que diz respeito às suas diferentes acepções, eficácia e critérios de validade. O derradeiro capítulo, por seu turno, aborda a revisão do lançamento, tratando de sua natureza jurídica, limites formais, materiais e temporais, com análise detalhada dos enunciados constantes no CTN. A pesquisa conclui que a revisão de ofício do lançamento, no âmbito administrativo, somente pode ser feita por erro formal, hipótese em que será inaugurado novo prazo decadencial para a prática de outro lançamento (arts. 149, inciso IX, e 173, inciso II), ou erro de fato, dentro das hipóteses listadas no art. 149 do CTN. O erro de direito não pode ser revisado em razão da ausência de previsão legal (princípio da legalidade estrita), enquanto a alteração dos critérios jurídicos é inviável em razão da expressa proibição contida no art. 146. Por outro lado, o contribuinte possui uma liberdade maior para instaurar o procedimento revisório do lançamento, não havendo prévia limitação quanto às matérias que podem ou não ser objeto de revisão, posto que o art. 149 do CTN se aplica única e exclusivamente aos casos da revisão de ofício. Por fim, a revisão deve sempre observar as disposições procedimentais de cada ente federativo, bem como os limites temporais prescritos pelo CTN.