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Banca de DEFESA: RENATA SOUZA DE LIMA

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : RENATA SOUZA DE LIMA
DATA : 24/09/2021
HORA: 09:00
LOCAL: Banca remota em função do Isolamento Social
TÍTULO:

Classes hospitalares em Maceió: entre a legislação e a invisibilidade educacional de crianças e adolescentes internados para tratamento de saúde


PALAVRAS-CHAVES:

Direitos Humanos; Direitos Fundamentais; Educação Especial; Políticas Educacionais; Classe Hospitalar. 


PÁGINAS: 161
RESUMO:

A presente pesquisa tem como objetivo investigar analiticamente a Resolução nº 01/2016 COMED-Maceió, à luz dos fundamentos dos Direitos Humanos, a fim de problematizar suas contradições, decorrências e complexidade, com vistas a compreender porque a referida Resolução não se efetiva em Maceió, uma vez que o município não conta com classes hospitalares. Desta forma, o objeto de estudo centra-se nas classes hospitalares enquanto elemento constituinte dos Direitos Humanos Fundamentais. O estudo parte das seguintes problematizações: por que a Resolução nº 01/2016 COMED Maceió não se efetiva para estudantes afastados da escola regular para tratamento de saúde? A Secretaria Municipal de Educação de Maceió dispõe de um plano de ação para o cumprimento dessa lei no que tange à implantação de classes hospitalares? Na tentativa de responder às referidas questões, adotou-se o estudo documental como procedimento metodológico e a análise de conteúdo (BARDIN, 2011) como técnicas de organização dos dados. Desta forma, estabelece-se a seguinte hipótese: a resolução existe, está em vigor, no entanto não se efetiva no município, sendo apenas uma letra morta da lei no que se refere ao direito à educação especial e inclusiva dos sujeitos hospitalizados. O referencial teórico fundamenta-se em Santos (1995; 2000); Fonseca (1999); John Rawls (2000; 2003); Ceccim (2002); Mantoan (2003); Ortiz e Freitas (2005; 2016); Mantoan e Prieto (2006); Carvalho (2007); Assis (2009); Matos, Mugiatti (2009); Matos (2010). Os achados demonstraram que a Resolução nº 01/2016 COMED Maceió torna-se omissa quando não possibilita que crianças e adolescentes exerçam seu direito à educação e à escolarização ainda que estejam hospitalizados, além de desconsiderar crianças e adolescentes hospitalizados como público-alvo da mesma; e que a Secretaria Municipal de Educação de Maceió não dispõe de um plano de ação educacional que sirva como parâmetro para a implementação de atendimento pedagógico hospitalar  fazendo com que a referida lei apenas reproduza o descompromisso do poder público com a educação especial.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1646587 - EDNA CRISTINA DO PRADO
Interna - 1321168 - INALDA MARIA DOS SANTOS
Interna - 1030327 - LANA LISIÊR DE LIMA PALMEIRA
Externa à Instituição - Maria de Fátima Matos de Souza - UFPA
Notícia cadastrada em: 06/08/2021 17:45
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