NORMA TRIBUTÁRIA INDUTORA E O EQUILÍBRIO NO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DIANTE DOS AVANÇOS DOS ROBÔS E DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL FRENTE AO TRABALHO HUMANO: ANÁLISE SEMÂNTICO-PRAGMÁTICA DO ARTIGO 195, §9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Tributação. Robôs. Inteligência Artificial. Trabalho.
A implementação das ferramentas tecnológicas em especial da inteligência artificial e dos robôs, nos setores econômicos, podem trazer impactos sociais e de receitas públicas derivadas, uma vez que, o futuro do trabalho humano poderá estar ameaçado pelo desemprego ou subemprego. Um dos fatores que podem levar ao cenário de substituição da mão de obra pela inteligência artificial é o aumento das chamadas tecnologias de uso geral pela população. As principais pesquisas já demonstram oscilações de algumas ocupações no mercado de trabalho, com a migração para a informalidade e desocupações em alguns setores da economia, cuja exigência de níveis técnicos de qualificação são mais baixos. A partir destas constatações, questionamentos quanto aos impactos financeiros nos programas sociais de proteção ao trabalhador, em especial, o seguro-desemprego e os de assistência de requalificação profissional, em decorrência dessas oscilações no mercado de trabalho e à substituição de trabalhadores pela inteligência artificial e robôs, exigirão dos poderes públicos implementações de medidas que assegurem a manutenção desses programas. Diante da ausência de trabalhos teóricos, o objetivo desta dissertação é identificar se o sistema tributário e a recente proposta de reforma tributária são instrumentos aptos a proteger os empregos diante desta revolução tecnológica através das normas tributárias indutoras. A metodologia a ser empregada no presente estudo é o que se denomina pesquisa qualitativa abrangendo a leitura da Constituição Federal de 1988, leis, decretos, doutrina e jurisprudência do direito brasileiro e do direito comparado. Os primeiros resultados revelam que a tributação indutora poderá ser um instrumento juridicamente disponível de atuação sobre os agentes econômicos, cuja função é estimular a manutenção dos empregos e do inevitável desenvolvimento e crescimento tecnológicos. O objeto focal analisado demonstrou que a norma contida no art. 195, § 9º, da Constituição Federal de 1988, pela amplitude no manuseio das alíquotas ou das bases de cálculos das contribuições sociais, pode ser um potencial instrumento indutor para a manutenção do emprego e do desenvolvimento tecnológico.