Banca de DEFESA: ERALDO SILVEIRA FILHO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : ERALDO SILVEIRA FILHO
DATA : 06/10/2025
HORA: 19:30
LOCAL: FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS
TÍTULO:

O DEVIDO PROCESSO LEGAL DA PROVA PERICIAL: semântica, sintática e pragmática.


PALAVRAS-CHAVES:

constructivismo lógico-semântico; prova pericial; cadeia de

custódia; tipologia probatória; pragmática.


PÁGINAS: 182
RESUMO:

A dissertação em tela evidenciou o estudo do direito probatório, com
destaque à prova pericial, utilizando-se do auxílio instrumental do
constructivismo lógico-semântico como método. Salientou a opção
metodológica de interpretação e análise do direito, em intersecção
condicionante da filosofia com a semiótica, composta esta pelos planos
analíticos de semântica, sintática e pragmática. Enalteceu a relevância
da prova pericial no processo penal, como meio de prova sensível a
incorporar a interdisciplinaridade científica em auxílio ao seu
desenvolvimento aprimorado. Destacou a perspectiva semântica da
prova pericial, a partir da demarcação legal fixada no art. 158 do Código
de Processo Penal, com a indispensabilidade do exame de corpo de
delito, prova pericial por excelência. A doutrina do professor Rosmar
Rodrigues Alencar foi utilizada como referência para a explicitação
semântica e sintática do sistema processual penal brasileiro, ou seja,
para apoiar a compreensão de sentido e estrutura dogmática do nosso
sistema processual penal. Quanto à semântica, aprimorou-se a clareza
dos limites normativos, emanados da descrição legal, com vistas à
obtenção de controle linguístico, pelo alcance compreensivo da sua
inerente margem de ambiguidade. Atualizou-se a categorização
doutrinária delineada por Nicola Framarino dei Malatesta, destacando a
característica quase judicial inerente à prova pericial, na condição de
prova real por extensão, em cotejo com o vestígio a ser examinado, que

seria a única prova real propriamente dita. Quanto à sintática, divisou-
se o ordenamento, como matéria bruta, do sistema, como descrição

escalonada daquele, numa estrutura que lhe confere estruturação
normativa. Enfatizou-se a generalização a partir de tipologias
estruturais. A classificação dos meios de prova retratou a divisão
tipológica da prova. Na decomposição analítica da cadeia de custódia,
vislumbrou-se dupla perspectiva: procedimento técnico; e instrumento 

processual. Nessa esteira, a pesquisa doutrinária especializada,
notadamente pela referência de Maria Eduarda Azambuja Amaral,
acentuou que o rigor epistemológico do direito processual penal
depende da premissa de autenticidade e integridade da produção
probatória. Ainda, apresentaram-se expressões de configuração da
sistemática da cadeia de custódia no direito comparado, especialmente
na América Latina. Quanto à pragmática, observou-se um ponto de
entrelaçamento com os dois planos semióticos anteriores, destacando-se
a relevância da tomada de decisão para a legitimação deste sistema
decisório. Destacou-se, na pragmática, o avanço para a concretização
funcional da linguagem - pela sedimentação do exercício jurisdicional.
A pragmática constructivista salientou a importância do
condicionamento cultural da comunidade linguística em que se insere o
exercício jurisdicional. Por fim, mostrou-se, com ilustração
jurisprudencial inclusive, apoiada por metodologia de análise de
conteúdo, a imprevisibilidade de ressalvas interpretativas à
sistematização dogmática das consequências pela inobservância da
cadeia de custódia dos vestígios no processo penal.


MEMBROS DA BANCA:
Externo(a) à Instituição - ANDRÉ ROCHA SAMPAIO - UNIMA/AFYA
Interno(a) - 2459827 - ELAINE CRISTINA PIMENTEL COSTA
Interno(a) - 2279377 - HUGO LEONARDO RODRIGUES SANTOS
Presidente - 1352111 - ROSMAR ANTONNI RODRIGUES CAVALCANTI DE ALENCAR
Notícia cadastrada em: 25/09/2025 10:03
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