Banca de QUALIFICAÇÃO: GABRIELA BUARQUE PEREIRA SILVA



Uma banca de QUALIFICAÇÃO DE MESTRADO foi cadastrada pelo programa.

DISCENTE: GABRIELA BUARQUE PEREIRA SILVA
DATA: 31/08/2020
HORA: 13:30
LOCAL: FDA (Realização Remota) - Plataforma Zoom
TÍTULO:

RESPONSABILIDADE CIVIL, RISCOS E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA: OS DESAFIOS IMPOSTOS PELA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL


RESUMO:

Trata-se de análise acerca dos influxos dos danos oriundos de atividade de inteligência artificial no ramo da responsabilidade civil, partindo do pressuposto constitucional de solidariedade social e tutela da vítima. Objetiva-se, assim, investigar o enquadramento e as classificações da responsabilidade civil no que se refere à reparação dos danos oriundos de mecanismos dotados de inteligência artificial, e sua função preventiva no contexto de risco do desenvolvimento tecnológico, analisando adequadas respostas às situações de gestão de incerteza. A relevância da abordagem assume caráter considerando o vertiginoso crescimento da inteligência artificial em todos os ramos sociais, o que cria a necessidade de delimitação de transparência e segurança para o modelo empresarial. Nesse panorama, a abordagem se constitui por meio de metodologia dedutiva de revisão bibliográfica, procedendo a uma análise acerca do tema nas perspectivas do Direito Constitucional, Direito Civil e Direito do Consumidor, compreendendo periódicos científicos, obras específicas, dissertações de mestrado e teses de doutorado.  Outrossim, será utilizado o método comparativo, analisando textos legislativos europeus e estadunidenses pertinentes à problemática da dissertação, com o fito de identificar os dispositivos e os princípios que fundamentam e norteiam a disciplina jurídica da questão. O ponto fulcral da dissertação se agrega ao processo histórico de redirecionamento do olhar da responsabilidade civil para a vítima, em atendimento ao princípio da reparação integral do dano e com fulcro na cláusula geral do risco disposta no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, robustecendo o compromisso com o atendimento dos direitos fundamentais. A reparação pode ter fundamento, a depender do caso concreto, na responsabilidade objetiva da legislação consumerista ou da cláusula geral do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e na responsabilidade objetiva pelo fato da coisa, não constituindo, a princípio, o risco do desenvolvimento uma excludente do dever de indenizar. Por outro lado, as relações interempresariais permanecem disciplinadas pela responsabilidade subjetiva. Nesse sentido, verifica-se que a reparação civil para atos de inteligência artificial pode, orientada pelo princípio da precaução e em consonância com o incentivo tecnológico, nos moldes contemporâneos, atender as demandas de reparação, com as especificidades dos respectivos ramos jurídicos em que esteja inserida, não sendo necessária, no presente momento, a criação de uma personalidade eletrônica adicional ou de um novo arcabouço normativo.


PALAVRAS-CHAVE:

Responsabilidade civil; Inteligência artificial; Teoria do risco; Dano; Solidariedade social.


PÁGINAS: 128
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Privado
ESPECIALIDADE: Direito Civil

MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 3497763 - MARCOS AUGUSTO DE ALBUQUERQUE EHRHARDT JUNIOR
Interno(a) - 3289832 - JOSE BARROS CORREIA JUNIOR
Interno(a) - 2280141 - JULIANA DE OLIVEIRA JOTA DANTAS
Notícia cadastrada em: 31/07/2020 12:58
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