O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n.o 5.794/2017: UMA ANÁLISE CRÍTICA ACERCA DA QUEBRA DOS PARÂMETROS NORMATIVOS DE CONTROLE FINANCEIRO EM PREJUÍZO DA JUSTIÇA FISCAL
Renúncia de receita, contribuição sindical, seguridade social, Supremo Tribunal Federal, modulação dos efeitos da decisão.
A Constituição Federal - CF de 1988 estabeleceu (art. 163) que caberia à Lei Complementar - LC dispor sobre as finanças públicas e temas afins, no intuito de impor uma maior densidade normativa à matéria e denotar a necessidade de uma política de responsabilidade mais acentuada na gestão fiscal de todos os entes federados, evitando-se assim, ao máximo possível, eventuais desmandos financeiros, o que coube tal mister, com considerável atraso, à LC de n.o 101/2000. Nesta norma de natureza complementar-constitucional podem ser vistas regulações atinentes a algumas espécies orçamentárias (LDO e LOA) , as despesas e receitas públicas, operações de crédito, endividamento público e gestão patrimonial. Entre tais matérias jurídicas de cunho financeiro, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF disciplina o instituto da renúncia fiscal, na qual, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, necessita obrigatoriamente de medidas de compensação. No entanto, o Supremo Tribunal Federal - STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n.o 5794, decidiu, em acórdão inédito sobre o tema, que a Lei de Responsabilidade Fiscal não seria aplicada à chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), especificamente quanto à parcela da contribuição sindical destinada aos cofres públicos, homologando-se assim, uma das maiores renúncias fiscais já vista nesse país, e mais grave, sem as devidas medidas de compensação, o que não poderia ser defendido sem a descaracterização da contribuição sindical como tributo que é. Com esse julgado, as funções contramajoritárias e representativa do STF passaram a ser revistas em detrimento de novas perspectivas jurídicas e políticas, destacadamente baseadas numa oitiva originada da vox populi. O Ministro Luís Roberto Barroso, expoente dessa nova hermenêutica, advoga pela efetividade de uma nova categoria decisória, que denomina de “sentimento social”, sem a qual, deslegitimaria qualquer decisão difusa ou coletiva. Contudo, numa análise mais detalhada desses novos tempos, nota-se algumas incongruências, como a aplicação inconsciente da filosofia utilitarista, berço ideológico de um liberalismo redescoberto, que acaba por determinar viragens hermenêuticas inesperadas.