Banca de QUALIFICAÇÃO: GLÁUCIO GUIMARÃES MEDEIROS

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : GLÁUCIO GUIMARÃES MEDEIROS
DATA : 05/03/2021
HORA: 15:00
LOCAL: google meet
TÍTULO:

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n.o 5.794/2017: UMA ANÁLISE CRÍTICA ACERCA DA QUEBRA DOS PARÂMETROS NORMATIVOS DE CONTROLE FINANCEIRO EM PREJUÍZO DA JUSTIÇA FISCAL


PALAVRAS-CHAVES:

Renúncia de receita, contribuição sindical, seguridade social, Supremo Tribunal Federal, modulação dos efeitos da decisão.


PÁGINAS: 115
RESUMO:

A Constituição Federal - CF de 1988 estabeleceu (art. 163) que caberia à Lei Complementar - LC dispor sobre as finanças públicas e temas afins, no intuito de impor uma maior densidade normativa à matéria e denotar a necessidade de uma política de responsabilidade mais acentuada na gestão fiscal de todos os entes federados, evitando-se assim, ao máximo possível, eventuais desmandos financeiros, o que coube tal mister, com considerável atraso, à LC de n.o 101/2000. Nesta norma de natureza complementar-constitucional podem ser vistas regulações atinentes a algumas espécies orçamentárias (LDO e LOA) , as despesas e receitas públicas, operações de crédito, endividamento público e gestão patrimonial. Entre tais matérias jurídicas de cunho financeiro, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF disciplina o instituto da renúncia fiscal, na qual, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, necessita obrigatoriamente de medidas de compensação. No entanto, o Supremo Tribunal Federal - STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n.o 5794, decidiu, em acórdão inédito sobre o tema, que a Lei de Responsabilidade Fiscal não seria aplicada à chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), especificamente quanto à parcela da contribuição sindical destinada aos cofres públicos, homologando-se assim, uma das maiores renúncias fiscais já vista nesse país, e mais grave, sem as devidas medidas de compensação, o que não poderia ser defendido sem a descaracterização da contribuição sindical como tributo que é. Com esse julgado, as funções contramajoritárias e representativa do STF passaram a ser revistas em detrimento de novas perspectivas jurídicas e políticas, destacadamente baseadas numa oitiva originada da vox populi. O Ministro Luís Roberto Barroso, expoente dessa nova hermenêutica, advoga pela efetividade de uma nova categoria decisória, que denomina de “sentimento social”, sem a qual, deslegitimaria qualquer decisão difusa ou coletiva. Contudo, numa análise mais detalhada desses novos tempos, nota-se algumas incongruências, como a aplicação inconsciente da filosofia utilitarista, berço ideológico de um liberalismo redescoberto, que acaba por determinar viragens hermenêuticas inesperadas.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1458406 - FABIO LINS DE LESSA CARVALHO
Interno - 1317139 - FILIPE LOBO GOMES
Notícia cadastrada em: 05/03/2021 22:51
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