Banca de QUALIFICAÇÃO: DANYELLE RODRIGUES DE MELO NUNES

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : DANYELLE RODRIGUES DE MELO NUNES
DATA : 07/07/2021
HORA: 19:00
LOCAL: MACEIÓ
TÍTULO:

DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO INCISO III DO ARTIGO 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL: A CONSTRUÇÃO DA REGRA-MATRIZ DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADMINISTRADOR NO CONTEXTO CONTEMPORÂNEO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA


PALAVRAS-CHAVES:

Responsabilidade; Tributário; Compliance; Administrador; Subsidiariedade.


PÁGINAS: 190
RESUMO:

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 135, inciso III, determina que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos. De um lado, o texto desse diploma legal funciona como um vetor interpretativo e dá as diretrizes acerca da identificação dos sujeitos, da espécie de responsabilidade que lhes recai e do objeto pelo qual são responsáveis. Por outro lado, a norma jurídica de responsabilidade tributária que lhe é correspondente é construída a partir da análise de outros elementos textuais e também de elementos não textuais para que possa ser aplicada ao caso concreto e dirimir os conflitos de interesse inerentes ao cumprimento das relações jurídicas tributárias. Apesar de as discussões a respeito desse dispositivo se reportarem aos últimos trinta anos de jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça e ser importante reconhecer que houve grande evolução, constata-se que ainda há muitas irregularidades na sua aplicação. As controvérsias que circundam o tema da responsabilidade tributária do administrador vêm demandando uma análise que vai muito além do texto do Código Tributário Nacional, em seu artigo 135, inciso III, e alcança os novos regramentos sobre gestão empresarial. Nesse contexto, questiona-se: como interpretar a regramatriz de responsabilidade tributária do administrador no contexto contemporâneo de governança corporativa? Trabalha-se com a hipótese de que o critério material do seu antecedente vai além da prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos que resultem em obrigações tributárias e alcança também aqueles atos que não resultem em obrigações tributárias, bastando que estejam associados a ela, como os praticados com o propósito de impedir, retardar, dificultar, modificar ou excluir a regra-matriz de incidência tributária e o adimplemento do respectivo crédito tributário. Por via de consequência, o seu critério material está diretamente vinculado à ausência de compliance tributário e à prática de atos corruptivos tributários. Além disso, o seu critério pessoal é composto por dois sujeitos passivos, a pessoa jurídica administrada, na qualidade de contribuinte, e a pessoa física do administrador, na qualidade de responsável, cujo liame entre eles é de subsidiariedade, o que atende ao interesse arrecadatório inerente ao modelo de Estado Fiscal e não onera excessivamente o responsável. O objetivo da pesquisa é delimitar a responsabilidade tributária prevista no Código Tributário Nacional, em seu artigo 135, inciso III, mediante a análise da legitimidade do texto desse diploma legal a fim de obter o aprimoramento da norma jurídica de responsabilidade tributária do administrador no contexto contemporâneo de governança corporativa. A pesquisa teórica foi desenvolvida com uma metodologia do tipo dedutiva, sob o método qualitativo, a partir de uma análise bibliográfica e empírica documental, examinando a legislação, notadamente a Constituição Federal de 1988, o Código Tributário Nacional de 1966, o Código Civil de 2002, a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), a Lei de Direito Financeiro (Lei nº 4.320/1964), a Lei de Sociedade por Ações (Lei nº 6.404/1976) e a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013); a doutrina, a partir das premissas preconizadas por Paulo de Barros Carvalho, dos aspectos suscitados por Luciana Grassano de Gouvêa Mélo e da tese desenvolvida por Daniel Monteiro Peixoto; e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, complementada pela investigação de casos concretos apreciados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Ao final da pesquisa, a hipótese foi confirmada e aprimorada pela conclusão quanto à necessidade de reforma do texto legal, a fim de reduzir a margem de interpretações equivocadas na aplicação da norma jurídica de responsabilidade tributária do administrador.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 2223577 - GABRIEL IVO
Interno - 1653663 - BECLAUTE OLIVEIRA SILVA
Externo à Instituição - BASILE GEORGES CAMPOS CHRISTOPOULOS
Notícia cadastrada em: 06/06/2021 23:04
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