Banca de QUALIFICAÇÃO: JÉSSICA ALESSANDRA ARAÚJO FERREIRA LEÃO

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : JÉSSICA ALESSANDRA ARAÚJO FERREIRA LEÃO
DATA : 06/07/2021
HORA: 08:30
LOCAL: FDA - Plataforma Google Meet
TÍTULO:

EXAMES CRIMINOLÓGICOS NA EXECUÇÃO PENAL: ENTRE A CIÊNCIA E A EXPERIÊNCIA


PALAVRAS-CHAVES:

Exame criminológico; teorias de justificação da pena; Criminologia Clínica; Conselho Federal de Psicologia; Conselho Federal de Serviço Social.  


PÁGINAS: 88
RESUMO:

O exame criminológico vem sendo questionado por diversas frentes de atuação desde a sua incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro, o que se tornou ainda mais contundente após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Contudo, mesmo diante da alteração legislativa promovida pela Lei nº 10.792/2003 na Lei de Execuções Penais, que excluiu a possibilidade de requisição do instrumento para fins de progressão de regime, os Tribunais Superiores consolidaram entendimento no sentido de que o juízo de execução penal poderá solicitar a realização do exame nos casos em que vislumbrar necessidade, desde que em decisão fundamentada. Assim, em razão da crença sedimentada no campo do Direito de que a avaliação técnica é capaz de oferecer um prognóstico de reincidência, informando ao Judiciário se o indivíduo está ou não apto a retornar à sociedade, a progressividade da pena tem sido discricionariamente condicionada a elementos que dizem respeito, sobretudo, à personalidade e às condições sociais do apenado, em clara afronta à ideia de culpabilidade inerente a qualquer Direito Penal que se pretenda Constitucional. Ademais, para além da questão jurídica que preconiza o exame criminológico como prática incompatível aos preceitos de um Estado de Direito, do ponto de vista técnico, a sua cientificidade é constantemente questionada pelas categorias profissionais responsáveis por sua elaboração. Entretanto, para fins de deliberação no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, as reflexões externas à seara do Direito acabam não ganhando relevo, o que gera uma disputa de narrativas que evidencia o caráter autoritário do Poder Punitivo. Desse modo, dado o avanço na tramitação do Projeto de Lei do Senado nº 499/2015, que tem como um de seus objetos a obrigatoriedade do instrumento para fins de progressão de regime, o estudo que se apresenta elegeu o seguinte problema: a positivação do exame criminológico no ordenamento jurídico brasileiro é suficiente para justificar a sua admissibilidade? Nesse sentido, parte-se da hipótese de que a sua permanência estaria comprometida por dois fatores: 1) o fundamento para a sua utilização na execução penal reflete concepção que não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a saber, a prevenção especial positiva da pena; e 2) os resultados decorrentes de sua realização não são capazes de garantir ao Judiciário se o apenado irá ou não reincidir, constituindo prática cuja cientificidade não é reconhecida pelos campos profissionais envolvidos em sua elaboração. Para tanto, utilizando-se de pesquisa qualitativa, sob o método dedutivo, a pesquisa é construída através da concatenação entre um viés bibliográfico, com utilização de referencial teórico nacional e estrangeiro acerca das teorias de justificação da pena e das reflexões resultantes da Criminologia Clínica de orientação crítica, e um viés empírico, com observação de campo realizada a partir da experiência do Estado de Alagoas. Ao final, conclui-se que a utilização do exame criminológico para fins de progressão de regime, além de inconstitucional, é estéril, demandando empenho e recursos (humanos e materiais) que poderiam ser direcionados à efetiva minimização da dessocialização promovida no indivíduo pelo cárcere.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 3331711 - ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA
Interno - 2279377 - HUGO LEONARDO RODRIGUES SANTOS
Interna - 2459827 - ELAINE CRISTINA PIMENTEL COSTA
Notícia cadastrada em: 06/06/2021 23:07
SIGAA | NTI - Núcleo de Tecnologia da Informação - (82) 3214-1015 | Copyright © 2006-2024 - UFAL - sig-app-1.srv1inst1 08/05/2024 17:50