Banca de QUALIFICAÇÃO: INGRID PAZ ESTEVAM

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : INGRID PAZ ESTEVAM
DATA : 14/07/2021
HORA: 10:00
LOCAL: Faculdade de Direito
TÍTULO:

A PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS DA PROGRESSIVIDADE E VEDAÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL


PALAVRAS-CHAVES:

Direito Coletivo do Trabalho, melhoria da condição social, sindicalismo, pirâmide justrabalhista, prevalência da lei.


PÁGINAS: 169
RESUMO:

Não é nova a tendência à flexibilização e desregulamentação dos direitos trabalhistas em tempos de crise econômica. No atual contexto neoliberal, perpetuam-se especialmente reformas legislativas realizadas sem o devido debate democrático, prescindindo da necessária conformação ao sistema jurídico constitucional e internacional trabalhista. Nessa conjuntura, foi promulgada a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), cujo pilar consistiu na instituição da prevalência do negociado sobre o legislado no que tange a direitos anteriormente assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho. A inserção do art. 611-A na CLT concedeu, à primeira vista, liberdade às partes da negociação coletiva para reduzir ou suprimir direitos assegurados por lei, ressalvando, basicamente, apenas direitos previstos expressamente na Constituição Federal de 1988. A modificação legislativa provocouseverasrupturascomprincípios,doutrinaejurisprudênciadaárealaboral, afetando a estrutura basilar e razão de ser desse ramo jurídico. O Direito do Trabalho tem como fundamento lógico a promoção da dignidade humana daquele que labora, posto que o contrato de trabalho se diferencia do contrato civil por ter como objeto a força de trabalho humana, e, como contraprestação, parcela que garante a subsistência do empregado. Desse modo, frente ao desequilíbrio de forças inerente a esse tipo de relação contratual, legislação, doutrina e jurisprudência justrabalhistas nacional e internacional construíram-se no sentido de promover a igualdade entre empregador e empregado, protegendo o trabalhador na ordem socioeconômica através de garantias que promovam a melhoria de suas condições laborais. Nesse contexto, a presente pesquisa busca analisar a desnaturação da função constitucional da negociação coletiva do trabalho causada pela Lei 13.467/2017, frente à proteção nacional e internacional concedida a esse instituto pelos princípios da progressividade e da vedação de retrocesso social, consagrados tanto no ordenamento jurídico brasileiro quanto no âmbito da Organização Internacional do Trabalho e outros diplomas internacionais. A partir da descrição histórica da formação do sindicalismo, o trabalho resgata as fontes materiais sob as quais construíram-se os fundamentos normativos do Direito Coletivo do Trabalho, objetivando demonstrar que, em que pese a melhoria da condição social do trabalhador ser função intrínseca ao sindicato, sua capacidade de negociação varia no espaço-tempo, de acordo com a conjuntura social e econômica vigente – portanto, não pode prescindir do princípio protetor que rege o Direito do Trabalho. Nessa perspectiva, a pesquisa descreve o arcabouço principiológico e normativo derivado dessa função tutelar do ramo laboral, apresentando os princípios da progressividade e vedação de retrocesso como limites materiais ao conteúdo da negociação coletiva. Apresenta a estrutura piramidal e escalonada do ordenamento jurídico laboral, suas fontes heterônomas e autônomas e o critério especial de prevalência que rege suas normas, com o intuito de posicionar a negociação coletiva hierarquicamente abaixo da lei e reafirmar o princípio da proteção. O trabalho conclui pela inconstitucionalidade da inversão hierárquica na pirâmide justrabalhista, pretendida pela Lei 13.467/2017, em nome de uma suposta autonomia da vontade coletiva recentemente exaltada na construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1488708 - ALESSANDRA MARCHIONI
Interna - 2194192 - MARIA DA GRACA MARQUES GURGEL
Externa à Instituição - CAROLINA PEREIRA LINS MESQUISTA - UFRJ
Notícia cadastrada em: 15/06/2021 12:03
SIGAA | NTI - Núcleo de Tecnologia da Informação - (82) 3214-1015 | Copyright © 2006-2024 - UFAL - sig-app-2.srv2inst1 08/05/2024 16:17