Banca de DEFESA: JESSICA ANDRADE MODESTO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : JESSICA ANDRADE MODESTO
DATA : 29/07/2021
HORA: 08:30
LOCAL: Ambiente Virtual
TÍTULO:

O DIREITO À PRIVACIDADE NA SOCIEDADE DA
INFORMAÇÃO À LUZ DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS: UMA ANÁLISE DA (IN)EFETIVIDADE DA
LEI Nº13.709/2018 NO BRASIL A PARTIR DO ESTUDO
COMPARATIVO COM O REGULAMENTO GERAL DE
PROTEÇÃO DE DADOS DA UNIÃO EUROPEIA


PALAVRAS-CHAVES:

Privacidade. Sociedade da Informação. Dados Pessoais. Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais. Regulamento Geral de
Proteção de Dados.


PÁGINAS: 278
RESUMO:

O direito à privacidade, em sua dimensão informacional, passou
a ser especialmente tutelado no Brasil a partir da sanção da Lei
nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
O presente trabalho se propôs a investigar se a referida lei
provocará mudanças no comportamento dos agentes de
tratamento de dados, bem como será capaz de mitigar os riscos
à privacidade na sociedade da informação, de forma a
promover salvaguardas efetivas aos titulares dos dados. Para
isso, foi utilizado o método dedutivo – partindo do
desenvolvimento histórico, social e cultural de conceitos
essenciais para o estudo –, auxiliado pelo método comparativo
– a partir da análise simultânea entre LGPD e RGPD –, e foi
realizada uma pesquisa teórica, qualitativa, descritiva/prescritiva
– visando à utilização de doutrina nacional e estrangeira sobre a
temática, identificação da natureza dos conceitos abordados,
exposição do tema e apresentação de propostas/soluções
baseadas na experiência europeia e nacional. Constatou-se que
a LGPD consegue instituir, com êxito, um sistema de proteção
de dados pessoais voltado primordialmente à prevenção de
danos, mas também assegurando a reparação caso estes 

venham a se concretizar. Para impulsionar os agentes à
conformidade, a LGPD atribui poderes à Autoridade Nacional de
Proteção de Dados para fiscalizar o cumprimento de suas
disposições e aplicar sanções administrativas, caso verificada
alguma infração. Examinando as disposições e os impactos do
RGPD na Europa obteve-se importantes subsídios para a
análise da efetividade da Lei nº 13.709/2018, haja vista as
semelhanças entre as normas. A experiência europeia
demonstra que a eficácia social do Regulamento nos Estados-
membros da União Europeia depende, consideravelmente, de
uma atuação forte, rápida e independente dos órgãos de
controle. Nesse sentido, também no Brasil, a efetividade da
LGPD em muito estará sujeita à atuação da ANPD. Tendo em
vista a dimensão territorial do Brasil, sua grande população e
uma cultura ainda incipiente de privacidade que vige no país, a
Autoridade Nacional poderá enfrentar muitas dificuldades para
conscientizar o público, atender às reclamações dos titulares,
bem como orientar, fiscalizar e sancionar os agentes de
tratamento. Diante disso, será necessária que a ANPD tenha
recursos financeiros e humanos suficientes para desempenhar
suas atribuições de maneira célere e eficaz. Como possível
caminho para amenizar tais entraves, a Autoridade Nacional
poderá celebrar acordos de colaboração com outros órgãos, a
exemplo da SENACON, para realizar suas ações educativas,
atender às demandas dos titulares e criar de mecanismos para
aferir o cumprimento das normas pelos controladores e
operadores.


MEMBROS DA BANCA:
Externo à Instituição - MARCOS JORGE CATALAN
Interno - 3289832 - JOSE BARROS CORREIA JUNIOR
Interna - 2280141 - JULIANA DE OLIVEIRA JOTA DANTAS
Presidente - 3497763 - MARCOS AUGUSTO DE ALBUQUERQUE EHRHARDT JUNIOR
Notícia cadastrada em: 28/07/2021 11:18
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