Banca de DEFESA: JÉSSICA ALESSANDRA ARAÚJO FERREIRA LEÃO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : JÉSSICA ALESSANDRA ARAÚJO FERREIRA LEÃO
DATA : 13/12/2021
HORA: 08:00
LOCAL: FDA/UFAL - Remoto
TÍTULO:

OS EXAMES CRIMINOLÓGICOS NA PROGRESSÃO DE REGIME: ENTRE O PARADIGMA DA PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA DA PENA E UMA NOVA EXPECTATIVA PARA A EXECUÇÃO PENAL BRASILEIRA


PALAVRAS-CHAVES:

Exame criminológico; prevenção especial positiva da pena; Lei de Execução Penal; Criminologia Clínica; PLS 499/2015. 


PÁGINAS: 111
RESUMO:

O exame criminológico vem sendo questionado por diversas frentes de atuação desde a sua incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro, o que se tornou ainda mais contundente após a exclusão da possibilidade de sua utilização para fins de progressão de regime, promovida pela Lei nº 10.792/2003. Contudo, os Tribunais Superiores consolidaram entendimento no sentido de que os magistrados poderão solicitar a elaboração do instrumento nos casos em que considerarem necessário, motivo pelo qual a prática segue ocorrendo conforme o posicionamento de cada julgador. Ademais, diversos projetos de lei buscam estabelecer a obrigatoriedade do exame para todas as hipóteses de progressão, sobretudo PLS nº 499/2015, cuja tramitação está mais avançada. Desse modo, questiona-se: a positivação do uso de exames criminológicos para aferição do requisito subjetivo na progressão de regime é suficiente para justificar a sua admissibilidade? Nesse sentido, o estudo que se apresenta parte da hipótese de que a prática está comprometida por dois fatores: 1) a concepção de prevenção especial positiva da pena não é amparada pela Constituição Federal de 1988; e 2) o exame criminológico não é capaz de garantir ao Judiciário se o apenado irá ou não reincidir. Assim, utilizando-se de pesquisa qualitativa, sob o método dedutivo, a dissertação é construída através da concatenação entre um viés bibliográfico, com utilização de referencial teórico nacional e estrangeiro acerca das teorias de justificação da pena e das reflexões resultantes da Criminologia Clínica de orientação crítica, e um viés empírico, com observação de campo realizada a partir da experiência do Estado de Alagoas. Ao final, conclui-se que a utilização do exame criminológico para fins de progressão de regime, além de confrontar os preceitos constitucionais, é estéril, demandando empenho e recursos (humanos e materiais) que poderiam ser direcionados à efetiva minimização da dessocialização promovida no indivíduo pelo cárcere.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 2459827 - ELAINE CRISTINA PIMENTEL COSTA
Interno - 2279377 - HUGO LEONARDO RODRIGUES SANTOS
Externo à Instituição - ANDRÉ RIBEIRO GIAMBERARDINO - UFPR
Notícia cadastrada em: 17/11/2021 10:08
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