INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE ROUBO: OS LIMITES E AS POSSIBILIDADES PARA EXCLUSÃO DA TIPICIDADE
Princípio da insignificância; Funcionalismo teleológico; Princípios constitucionais penais; Bem jurídico; Roubo.
O princípio da insignificância tem formulação doutrinária e surge como instituto penal no ano de 1964, a partir dos estudos do penalista alemão Claus Roxin. A aceitação e aplicação do referido princípio na jurisprudência tem se alargado, alcançando cada vez mais espécies de crimes. Contudo, quando se trata do crime de roubo, o Supremo Tribunal Federal tem se mostrado refratário à sua aplicação, mesmo quando o valor subtraído seja ínfimo, sob o argumento de que o roubo é crime complexo que visa proteger não somente o patrimônio, mas também a integridade pessoal da vítima. A partir dessa premissa, surge o seguinte questionamento: o fato do roubo ser considerado crime complexo é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que não haja afetação de um dos bens jurídicos tutelados? O presente estudo parte da hipótese de que a incriminação sem afetação do bem jurídico viola os preceitos contidos na Constituição Federal de 1988. Desse modo, o objetivo desta dissertação é analisar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no crime de roubo, no marco de um direito penal voltado à proteção de bens jurídicos, a partir de uma leitura constitucional da necessidade de intervenção penal, que se justifica quando o bem jurídico protegido pela norma penal sofrer tamanha lesão que os demais ramos do direito sejam insuficientes para a solução do litígio, e da noção de bem jurídico como forma de limitação do poder punitivo irracional. Foi realizada pesquisa qualitativa e sob o método dedutivo, que consistiu em revisão bibliográfica, com a utilização de referencial teórico nacional e estrangeiro acerca do princípio da insignificância, e análise de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do princípio no crime de roubo. Por fim, concluiu-se que a forma como a Suprema Corte tem operacionalizado o princípio da insignificância contraria a dogmática do princípio e tem restringido seu âmbito de incidência, gerando intervenção penal desnecessária, que viola os preceitos do estado democrático de direito.