Banca de DEFESA: MARIANA RODRIGUES GOMES

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : MARIANA RODRIGUES GOMES
DATA : 23/11/2022
HORA: 09:00
LOCAL: Faculdade de Direito de Alagoas - FDA
TÍTULO:

MUTAÇÕES POR INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E A PRÁTICA DO SUPREMO TRIBRUNAL FEDERAL: ENTRE POSSIBILIDADES E LIMITES


PALAVRAS-CHAVES:

1. Constituição; 2. Interpretação constitucional; 3. Mutação constitucional; 4. Supremo Tribunal Federal.


PÁGINAS: 105
RESUMO:

A constituição, enquanto lei fundamental do Estado em que se insere, possui características que lhes são próprias e que a distingue dos demais atos normativos. Essas distinções decorrem, em grande parte, da necessidade de que esse documento seja, ao mesmo tempo, estável e maleável, uma vez que as sociedades modernas estão em constante processo de evolução e que a constituição e a realidade social se influenciam mutuamente. A complexidade e a fluidez das sociedades contemporâneas demandam, dessa maneira, que a constituição possua mecanismos que lhe permitam fornecer as respostas necessárias às demandas reais do Estado e à sua constante evolução. Ao longo da história constitucional, identificou-se, paralelamente aos procedimentos de reforma formal da constituição, a ocorrência das mutações constitucionais – processo de alteração informal da constituição, sem a correlata modificação de seu texto normativo. Embora esse fenômeno tenha sido identificado inicialmente como decorrência da incidência e prevalência do plano fático sobre o jurídico, sem a garantia da supremacia constitucional, modernamente tem sido relacionado à interpretação constitucional. Sob esse enfoque, no cenário brasileiro, as mutações constitucionais passaram a ganhar cada vez mais destaque, notadamente a partir do fortalecimento da jurisdição constitucional e da ampliação dos poderes conferidos ao Supremo Tribunal Federal sob a vigência da Constituição de 1988. O amplo rol de poderes conferidos àquela Corte e as inúmeras matérias que lhes são postas à apreciação têm ensejado amplos debates sobre a ocorrência de mutações constitucionais. Todavia, a partir da análise das propostas de mutação constitucionais dos artigos 52, X e 57, §4º, da Constituição, no âmbito, respectivamente, da Reclamação 4335 e da ADI 6524, é possível verificar que, muitas vezes, a ocorrência de mutações constitucionais é suscitada como mero argumento retórico para justificar alterações interpretativas, sem que se demonstre a ocorrência de um processo informal de alteração da constituição. Para além, muitas vezes, as mutações pretendidas se mostram inconstitucionais, sendo imperiosa a ampliação dos debates sobre os limites a que as mutações constitucionais devem estar sujeitas.  Assim, por meio de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, buscou-se analisar as mutações constitucionais e seu reconhecimento pelo Poder Judiciário, notadamente pelo Supremo Tribunal Federal, a partir da interpretação constitucional, buscando comparar o emprego do instituto com as bases de sua concepção inicial, bem como identificar possíveis as possíveis limitações aplicáveis.  


MEMBROS DA BANCA:
Interno(a) - 1548876 - ADRUALDO DE LIMA CATAO
Interno(a) - 1639871 - FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS
Externo(a) à Instituição - DANIELLE SALES ECHAIZ ESPINOZA - CESMAC
Notícia cadastrada em: 07/11/2022 08:26
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