Banca de QUALIFICAÇÃO: KARINA DE SOUZA VASCONCELOS

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : KARINA DE SOUZA VASCONCELOS
DATA : 14/03/2023
HORA: 13:00
LOCAL: ON-LINE
TÍTULO:

HERANÇA DIGITAL: OS LIMITES E AS POSSIBILIDADES PARA A TUTELA JURÍDICA DOS BENS DIGITAIS HÍBRIDOS


PALAVRAS-CHAVES:

Bens digitais; Bens digitais híbridos; Herança digital; Transmissão causa mortis.


PÁGINAS: 129
RESUMO:

O tema da herança digital vem trazendo muitos questionamentos no meio jurídico, em especial ao direito sucessório, na medida em que não existe ainda regulamentação específica que trate sobre a matéria. Nesse sentido, com base na interpretação constitucionalizada do direito civil, este trabalho tem o objetivo de trazer algumas soluções compatíveis com o sistema jurídico brasileiro, para a temática da herança digital, em especial sobre a transmissão causa mortis dos bens digitais híbridos, por terem uma natureza complexa e por serem a principal causa da existência de decisões judiciais conflitantes bem como de correntes doutrinárias divergentes. Assim, através da metodologia dedutiva da revisão bibliográfica e com base na análise do direito civil, na sua perspectiva constitucional, esta pesquisa abordou obras, artigos científicos, periódicos científicos, reportagens e projetos de lei sobre o tema. Para atingir o objetivo desta pesquisa, foi preciso ainda analisar algumas situações decorrentes da relação contratual existente entre usuário e plataforma digital e seus efeitos jurídicos post mortem. Tenho em vista que os projetos de lei existentes, em tramitação, no Congresso Nacional não solucionam, de maneira exaustiva, os problemas advindos da transmissibilidade post mortem dos ativos digitais, o texto propõe parâmetros, com soluções distintas, para o aspecto patrimonial e o aspecto existencial dos bens digitais. Sabe-se que o direito brasileiro tutela o direito à herança, previsto no artigo 5º, inciso XXX da Constituição da República de 1988. Desse modo, os bens digitais patrimoniais e o aspecto patrimonial do bem digital híbrido são objeto da sucessão causa mortis, uma vez que repercutem interesse econômico, e consequentemente integram a chamada herança digital. Já em relação aos bens digitais existenciais e ao aspecto existencial do bem digital híbrido, a regra, nesses casos, é a da intransmissibilidade causa mortis, salvo nos casos em que o usuário tenha deixado ato disposição em sentido contrário ou um contato herdeiro junto à plataforma digital. Mas, mesmo nesses casos, deveriam ser inacessíveis aos herdeiros às mensagens privadas do falecido, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro tutela além da privacidade do falecido, a de terceiros com quem se comunica, com base no artigo 5º, incisos X e XII da Constituição da República de 1988, salvo por determinação judicial.


MEMBROS DA BANCA:
Interno(a) - 3289832 - JOSE BARROS CORREIA JUNIOR
Interno(a) - 2280141 - JULIANA DE OLIVEIRA JOTA DANTAS
Interno(a) - 3497763 - MARCOS AUGUSTO DE ALBUQUERQUE EHRHARDT JUNIOR
Notícia cadastrada em: 13/03/2023 08:34
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