Banca de DEFESA: MARIA WANESSA BANDEIRA DE ALBUQUERQUE MELO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : MARIA WANESSA BANDEIRA DE ALBUQUERQUE MELO
DATA : 29/06/2023
HORA: 14:30
LOCAL: Faculdade de Direito de Alagoas
TÍTULO:

LIMITES À NEGOCIAÇÃO COLETIVA FRENTE AO DIREITO À SAÚDE E A SEGURANÇA DO TRABALHADOR E O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL


PALAVRAS-CHAVES:

Saúde do Trabalhador. Negociado sobre o legislado. Flexibilização das Leis Trabalhistas. Princípio da Proibição do Retrocesso Social


PÁGINAS: 134
RESUMO:

A Constituição Federal de 1988 possui um capítulo específico para os direitos sociais, integrando ao rol de Direitos e Garantias Fundamentais do cidadão, sendo inclusive resguardado como clausula pétrea. Os direitos dos trabalhadores estão compostos no índice dos direitos abrangidos no capítulo de direitos sociais. Ainda há previsão também sobre o meio ambiente do trabalho e realizando uma reflexão entre os preceitos, deve ser mantido um mínimo existencial ambiental do trabalho, observando o regramento existente no ordenamento jurídico pátrio em diversas hierarquias, a fim de proteger a saúde e a segurança, mas também os preceitos presentes na dignidade da pessoa humana, na valorização do homem trabalhador, na valorização da vida e da saúde, física e mental. Há também proteção do direito do trabalhador na esfera internacional. A saúde e a segurança do trabalhador é matéria de extrema importância para a defesa da paz e da justiça social, função motriz da OIT, a maneira em que a duração do tempo de trabalho é estabelecida pelo empregador ao seu subordinado tem relação direta com sua saúde e segurança, refletindo em possíveis doenças profissionais e até acidentes do trabalho, tal compreensão é defendida amplamente em diversos diplomas internacionais, os quais foram ratificados pelo Brasil, as principais Convenções da OIT que tratam sobre as normativas de preservação do meio ambiente do trabalho que foram ratificadas pelo Brasil, são as Convenções de nº 148, 155, 161 e 167, que possuem imperatividade perante o Estado e à sociedade, conforme normativa constitucional. Contudo, devido a diversas influências no processo de evolução econômica interna do país, a legislação infraconstitucional celetista sofreu uma alteração com a promulgação da Lei nº 13.467 de 2017, a reforma trabalhista, que no artigo 611-B impõe quais seriam as disciplinas proibidas de serem negociadas coletivamente. Contudo, especialmente no parágrafo único deste mesmo artigo houve a determinação de que as normas referentes a duração de trabalho e seus intervalos não constituem normas de saúde, higiene e segurança para fins de negociação coletiva. Contudo, essa previsão conflita com preceitos axiológicos fundamentais da Constituição Federal, com dispositivos literais do mesmo diploma constitucional e com dispositivos infraconstitucionais, bem como ofende preceitos internacionais protetivos de direito laborais, particularmente a Convenção Internacional nº 98 e 155 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, a DUDH e o PIDESC. A controvérsia foi discutida no STF no tema 1.046 de repercussão geral, considerando a constitucionalidade da demanda. Entretanto, propugna-se pela superação da tese fixada diante dos fundamentos estabelecidos.


MEMBROS DA BANCA:
Interno(a) - 2121407 - ANDREAS JOACHIM KRELL
Interno(a) - 2459827 - ELAINE CRISTINA PIMENTEL COSTA
Externo(a) à Instituição - LEAN ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO - CESMAC
Notícia cadastrada em: 28/06/2023 08:26
SIGAA | NTI - Núcleo de Tecnologia da Informação - (82) 3214-1015 | Copyright © 2006-2024 - UFAL - sig-app-1.srv1inst1 08/05/2024 01:21