A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO FINANCEIRO: análise do fenômeno à luz das recentes emendas à
Constituição Financeira
Constitucionalização; Direito Financeiro; Direitos fundamentais; Reforma Constitucional.
O processo de constitucionalização representou uma mudança em duas frentes no que toca ao protagonismo da Constituição enquanto centro do sistema jurídico. De um lado trouxe para o texto constitucional as fontes de cada matéria, de modo que a Constituição, não mais adstrita a normas de organização de poder, passa a contar com “subconstituições”, caso da Constituição Financeira. Doutra banda, a maior proteção conferida aos direitos fundamentais fez com que irradiassem para o Direito como um todo, passando a influenciar diretamente na aplicação do Direito mesmo que nas relações entre particulares. Ocorre que sempre haverá uma necessidade inerente de atualização do texto, o que não conduz à diminuição do protagonismo constitucional, mas à sua permanência. Atualmente a Constituição de 1988 admite alteração por emenda constitucional, em respeito a limites pré-definidos pelo próprio texto. Retomando a Constituição Financeira, se tem observado uma reforma de seu conteúdo por meio de emendas esparsas, uma constitucionalização em seu sentido de inclusão de normas, fenômeno que se analisa fim de verificar sua consonância com a constitucionalização no sentido de filtro de interpretação, tomando por base a premissa do Estado enquanto realizador das necessidades públicas.