Banca de DEFESA: KARINA DE SOUZA VASCONCELOS

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : KARINA DE SOUZA VASCONCELOS
DATA : 16/08/2023
HORA: 10:00
LOCAL: ON-LINE
TÍTULO:

HERANÇA DIGITAL NO DIREITO BRASILEIRO: A TUTELA JURÍDICA DOS BENS DIGITAIS HÍBRIDOS EM PLATAFORMAS DIGITAIS

 

PALAVRAS-CHAVES:

Bens digitais; Bens digitais híbridos; Herança digital; Transmissão causa mortis; Plataformas digitais.

 

PÁGINAS: 129
RESUMO:

O tema da herança digital vem trazendo muitos questionamentos no meio jurídico pela complexidade das relações jurídicas produzidas principalmente a partir do uso da tecnologia, em especial da internet. Nesse sentido, com base na interpretação constitucionalizada do direito civil, este trabalho tem o objetivo de trazer algumas soluções compatíveis com o sistema jurídico brasileiro, para a temática da herança digital, com ênfase na transmissão causa mortis do bem digital híbrido decorrente da relação jurídica contratual existente entre plataforma digital e usuário. Os bens digitais híbridos, por terem natureza complexa, são a principal causa da existência de decisões judiciais conflitantes bem como de correntes doutrinárias divergentes acerca do tema. Assim, através da metodologia dedutiva da revisão bibliográfica e com base na análise do direito civil, na sua perspectiva constitucional, esta pesquisa abordou obras, artigos científicos, periódicos científicos, reportagens e projetos de lei sobre a temática. Para atingir o objetivo desta pesquisa, foi preciso ainda analisar algumas situações decorrentes da relação contratual entre plataforma digital e usuário e seus efeitos jurídicos post mortem. Tenho em vista que os projetos de lei, em tramitação, no Congresso Nacional não solucionam, de maneira exaustiva, os problemas advindos da transmissibilidade post mortem dos ativos digitais, o texto propõe parâmetros, com soluções distintas, para o conteúdo patrimonial e o conteúdo existencial do bem digital híbrido decorrente da relação jurídica contratual entre plataforma digital e usuário. Desse modo, os bens digitais patrimoniais e o aspecto patrimonial do bem digital híbrido são objeto da sucessão causa mortis, uma vez que repercutem interesse econômico, e consequentemente integram a chamada herança digital. Já em relação aos bens digitais existenciais e ao aspecto existencial do bem digital híbrido, a regra, nesses casos, é a da intransmissibilidade causa mortis, salvo nos casos em que o usuário tenha deixado disposição de última vontade em sentido contrário ou um contato herdeiro junto à plataforma digital. E, nos casos em que o de cujus não disponha em vida sobre seus bens digitais existenciais, é compreensível que os herdeiros tenham direito ao acesso às fotos e aos vídeos publicados no feed do perfil ou canal do titular, bem como o download, através de autorização judicial, como forma de cultuar a memória daquele ente querido que já faleceu. Já em relação às mensagens privadas, deverá o juiz analisar o caso concreto, a fim de que haja solução adequada constitucionalmente diante de possível colisão entre direitos fundamentais.


MEMBROS DA BANCA:
Interno(a) - 2280141 - JULIANA DE OLIVEIRA JOTA DANTAS
Interno(a) - 3497763 - MARCOS AUGUSTO DE ALBUQUERQUE EHRHARDT JUNIOR
Externo(a) à Instituição - ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA
Notícia cadastrada em: 14/08/2023 08:50
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