Banca de DEFESA: MANOEL VICTOR DE MELLO VIANNA

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : MANOEL VICTOR DE MELLO VIANNA
DATA : 17/10/2023
HORA: 14:00
LOCAL: Banca Remota - Plataforma Teams
TÍTULO:

 

BENS DIGITAIS: RECONHECIMENTO JURÍDICO E IMPLICAÇÕES NA SUCESSÃO LEGÍTIMA.

 
 

PALAVRAS-CHAVES:

Bens jurídicos; bens digitais; sucessão legítima; direito de herança; herança digital; sociedade da informação.

 

PÁGINAS: 228
RESUMO:

O surgimento da tecnologia digital tem causado diversas alterações na vida em sociedade,  o que provoca desafios à ordem jurídica nacional. Dentre esses desafios, o presente trabalho se propôs a investigar se as informações digitais, quer tenham conteúdo econômico imediato ou não, são passíveis de transmissão causa mortis a partir das normas que regem a sucessão legítima, tendo em vista, sobretudo, a ausência de legislação específica sobre a questão. Para isso, foi utilizada a metodologia dedutiva de revisão bibliográfica de diversos ramos do Direito, em razão da necessária interdisciplinaridade da temática, bem como uma pesquisa teórica, qualitativa, a partir de um exame bibliográfico de livros e artigos nacionais e estrangeiros, a fim de identificar a natureza dos conceitos abordados, exposição do tema, e apresentação de soluções para a problemática abordada baseadas nas experiências nacional e estrangeira. Nessa direção, a partir de uma interpretação civil constitucional dos temas relacionados ao objetivo da pesquisa, constatou-se que o fenômeno jurídico da sucessão causa mortis é garantido constitucionalmente, a partir do art. 5º, X, da Constituição Federal, e que na sucessão legítima se transmite aos herdeiros apenas os bens do falecido que tiverem conteúdo econômico. Com relação às informações digitais, constatou-se que essas se enquadram no conceito de bens jurídicos, no entanto, nem todas têm a mesma classificação, de modo que na presente pesquisa foram classificados em bens digitais patrimoniais, quando tiverem conteúdo econômico imediato; bens digitais existenciais quando estiverem relacionados aos direitos de personalidade; e bens digitais híbridos quando tiverem tanto conteúdo econômico quanto conteúdo existencial. Nesse contexto, concluiu-se que, em geral, ressalvando-se os casos em que o consumidor é devidamente informado, que possui apenas o direito de acesso, os bens digitais patrimoniais são transmitidos mediante a aplicação das normas da sucessão legítima, os bens digitais não são transmissíveis; e, ainda, os bens digitais híbridos, cujos aspectos patrimoniais se transmitem, em razão do inegável conteúdo econômico, e no que se refere aos aspectos existenciais, se deve vedar o acesso dos herdeiros, a fim de proteger os direitos da personalidade do falecido e terceiros que com ele se relacionavam. Ainda no que se refere aos bens digitais híbridos, a transmissão hereditária não é plena, tendo em vista que os herdeiros não podem inserir informações que sejam incompatíveis com a identidade assumida em vida pelo falecido, bem como consentir com a utilização de direitos da personalidade do falecido para novos fins comerciais.

 
 

MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 3289832 - JOSE BARROS CORREIA JUNIOR
Interno(a) - 2280141 - JULIANA DE OLIVEIRA JOTA DANTAS
Externo(a) à Instituição - FELIPE PEIXOTO BRAGA NETTO
Notícia cadastrada em: 02/10/2023 09:01
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