A CONFISSÃO NO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E A CONSTRUÇÃO DA VERDADE NO PROCESSO
Direito negocial; Acordo de não persecução penal; Confissão; eficientismo; garantismo; prova.
O acordo de não persecução penal constitui uma das mais intrigantes ferramentas do direito negocial, no âmbito do sistema processual penal brasileiro, pois, diferentemente das mais usuais que lhe antecederam – transação penal e suspensão condicional do processo – possui a peculiaridade da exigência de confissão formal e circunstancial para a sua consolidação.
Diante disso, a necessidade de aprofundamento de estudos sobre a repercussão da confissão alcançada no âmbito do acordo de não persecução penal, mormente nas hipóteses de descumprimento do acordo e consequente inauguração da ação penal, se mostra latente. É com este escopo que se desenvolve a presente pesquisa.
Para tanto, este trabalho realiza um escorço sobre sistemas processuais penais, delineando, através de marcos temporais não estanques, a prevalência de um sistema sobre o outro, até o despontar do consensualismo no âmbito do processo penal.
Avulta-se os argumentos que redundam o dilema entre eficientismo e garantismo, de mitigação de garantias constitucionalmente asseguradas, em especial o direito de não se autoincriminar e a possibilidade de retrocesso às amarras do sistema inquisitorial, que tinha na confissão o grande objetivo a ser perseguido.
Neste ponto, alcança-se ponto nodal da presente pesquisa, cuja hipótese é de que a confissão decorrente do acordo de não persecução penal, embora possa ser utilizada como elemento de prova, no caso de descumprimento do acordo estabelecido, não é capaz de comprometer a o desenvolvimento da atividade probatória em contraditório e a avaliação da prova dentro dos contornos do processo penal democrático.
Essa hipótese será avaliada, adotando-se como marcos teóricos o Sistema Acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais de Geraldo Prado e O direito de não produzir prova contra si mesmo: o principio nemo tenetur se detegre e sua decorrências no processo penal de Maria Elizabeth Queijo.
Por fim, pretende-se alcançar a conclusão desta pesquisa, revelando a possibilidade de aferição de prova de forma racional e objetiva, mesmo diante da inauguração de uma ação penal que já conta com uma confissão formal e circunstancial obtida no âmbito do acordo de não persecução penal.