Banca de DEFESA: KEZIA SAYONARA FRANCO RODRIGUES MEDEIROS

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : KEZIA SAYONARA FRANCO RODRIGUES MEDEIROS
DATA : 25/10/2023
HORA: 14:30
LOCAL: FDA - UFAL
TÍTULO:


SILÊNCIO NO PODER NORMATIVO: REFLEXÕES SOBRE OS EFEITOS DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NAS OMISSÕES DE NORMATIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


PALAVRAS-CHAVES:




Poder normativo; omissão; presunção de legitimidade; legalidade; Juridicidade; boa-fé.

 


PÁGINAS: 160
RESUMO:

   

A pesquisa surgiu da necessidade de debate acadêmico e jurídico específicos e até indicação de solução para os elementos de má-fé que decorrem da omissão no exercício do poder normativo da Administração Pública, - desta tanto no ofício do Poder Executivo, bem como das funções administrativas inerentes aos Poderes Legislativo e Judiciário. Este é um convite acadêmico-científico para se visualizar um possível cenário de aplicação da teoria do silêncio administrativo a partir da omissão no exercício do poder normativo e os detalhamentos de sua análise se debruçam em aspectos sociais, políticos, filosóficos e históricos que contribuíram para a consolidação de três importantes instrumentos que permeiam a atuação da Administração Pública, a saber, o poder normativo, o atributo da presunção de legitimidade e o princípio da legalidade ou juridicidade, bem como os reflexos temerários do desvirtuamento destes, máxime quando interligados por relações jurídicas específicas. A investigação lança luzes para o que se passou chamar de silêncio administrativo normativo, fundamentado na tríade: negatória (de direito ou pedido), invocação (da legalidade, por ausência de norma), blindagem (na presunção de legitimidade). Na estruturação desse possível instituto, discute-se a relação do poder normativo com o atributo da presunção de legitimidade e com o princípio da legalidade e sua consequente configuração nos campos da boa-fé e da confiança legítima, sugerindo-se, oportunamente que se estabeleçam condicionantes no sistema jurídico, uma espécie de vedação à conduta contraditória, suscitando-se oportunamente deveres inerentes ao sinalagma, isto com a finalidade de, a um só tempo: a) recobrar do administrador o seu ofício, a título de instrumento de otimização de direitos e b) oferecer aos destinatários da norma não editada a possibilidade de prosseguir na busca do bem da vida até então sob empecilhos gerados pela Administração Pública.

 


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 2121407 - ANDREAS JOACHIM KRELL
Interno(a) - 1317139 - FILIPE LOBO GOMES
Externo(a) à Instituição - VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO - UERJ
Notícia cadastrada em: 20/10/2023 10:03
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