Banca de DEFESA: PAULA RENATA SILVA CABRAL

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : PAULA RENATA SILVA CABRAL
DATA : 15/12/2023
HORA: 10:00
LOCAL: FDA
TÍTULO:

A incoerência da extinção da punibilidade nos crimes tributários: servem os crimes tributários como política de arrecadação fiscal?


PALAVRAS-CHAVES:

 Extinção da punibilidade- Crimes Tributários- Bem Jurídico- Dever de pagar Tributos.


PÁGINAS: 48
RESUMO:

O presente estudo tem por objetivo realizar uma discussão sobre o papel da extinção da punibilidade pelo nos crimes tributários e dos seus reflexos na construção de uma política criminal eficiente que torne a prática do crime uma conduta efetivamente custosa ao criminoso e, por isso, desestimulante. Essa discussão perpassa pela identificação do bem jurídico tutelado nos crimes tributário, já que legislador pátrio buscou proteção para punir ofensas as obrigações tributárias, por considerar as finanças públicas um bem jurídico que merece ser resguardado, levando em consideração os princípios da intervenção mínima, da lesividade e da adequação social. O dever de pagar tributos decorre de ato lícito e o seu não pagamento não, necessariamente, é uma licitude, contudo, para alguns, esse corolário teria sido violado pela mudança de entendimento do RHC 163.334/SC, que considerou ilícita a conduta de realizar o destaque de ICMS na nota fiscal sem seu efetivo adimplemento. Mesmo frente a gravidade dos crimes tributários, que têm potencial para prejudicar a sociedade em larga escala, ainda se tolera a extinção da punibilidade com pagamento e a suspensão do ius puniendi com o parcelamento e a necessidade do lançamento do crédito para poder oferecer denúncia, levando ao questionamento sobre a coerência do tratamento privilegiado concedido nos crimes tributários. Assim, o estudo visa contribuir para o debate acadêmico de forma a estabelecer um parâmetro em relação a atual legislação os objetivo que o legislador buscou alcançar ao conceder a benesse da extinção da punibilidade a qualquer tempo, pois ao considerarmos que o único objetivo ao eleger a sonegação fiscal como conduta típica é arrecadatório, parece coerente extinguir a punibilidade com o pagamento independentemente do momento em que se realiza. Mas se partirmos do pressuposto que apenas condutas efetivamente graves são selecionadas para configurar crimes e que, mais do que dinheiro, o legislador se preocupa em assegurar a existência de uma sociedade em que os cidadãos sejam leais à administração tributária e não pratiquem condutas fraudulentas, a mera reparação do dano não seria suficiente para isso, sobretudo se feita após o início da ação penal.


MEMBROS DA BANCA:
Externo(a) à Instituição - FERNANDA REGINA VILARES
Interno(a) - 1352111 - ROSMAR ANTONNI RODRIGUES CAVALCANTI DE ALENCAR
Interno(a) - 2546418 - WELTON ROBERTO
Notícia cadastrada em: 05/12/2023 15:01
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